Projeto Avalon – Declaração dos Direitos do Homem – 1789

Declaração dos Direitos do Homem – 1789

Aprovado pela Assembleia Nacional da França , 26 de agosto de 1789

Os representantes do povo francês, organizados em Assembleia Nacional, por acreditarem que a ignorância, o descaso ou o desprezo pelos direitos do homem são a única causa das calamidades públicas e da corrupção dos governos, determinaram estabelecer em declaração solene os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, estando constantemente perante todos os membros do corpo social, os lembre continuamente de seus direitos e deveres; para que os atos do poder legislativo, bem como os do poder executivo, possam ser comparados a qualquer momento com os objetivos e finalidades de todas as instituições políticas e possam assim ser mais respeitados, e, por último, para que os agravos dos cidadãos, com base doravante em princípios simples e incontestáveis, zelarão pela manutenção da constituição e redundarão na felicidade de todos. Por isso a Assembleia Nacional reconhece e proclama, na presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

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1. Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais podem ser fundadas apenas no bem geral.

2. O objetivo de toda associação política é a preservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão.

3. O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação. Nenhum corpo ou indivíduo pode exercer autoridade que não proceda diretamente da nação.

4. A liberdade consiste na liberdade de fazer tudo que não prejudica ninguém; portanto, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem limites, exceto aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites só podem ser determinados por lei.

5. A lei só pode proibir ações que sejam prejudiciais à sociedade. Nada pode ser impedido que não seja proibido por lei, e ninguém pode ser forçado a fazer nada que não esteja previsto em lei.

6. A lei é a expressão da vontade geral. Todo cidadão tem o direito de participar pessoalmente, ou por meio de seu representante, na sua fundação. Deve ser igual para todos, seja para proteger ou punir. Todos os cidadãos, sendo iguais perante a lei, são igualmente elegíveis em todas as dignidades e em todos os cargos e ocupações públicas, de acordo com as suas capacidades, e sem distinção, exceto a das suas virtudes e talentos.

7. Nenhuma pessoa pode ser acusada, detida ou encarcerada, exceto nos casos e de acordo com as formas previstas na lei. Quem solicitar, transmitir, executar ou fazer com que seja executada qualquer ordem arbitrária será punido. Mas qualquer cidadão convocado ou preso em virtude da lei deve submeter-se sem demora, pois a resistência constitui uma ofensa.

8. A lei deve prever tais punições apenas quando estrita e obviamente necessárias, e ninguém deve sofrer punição, exceto se legalmente infligida em virtude de uma lei aprovada e promulgada antes da prática do delito.

9. Como todas as pessoas são mantidas inocentes até que tenham sido declaradas culpadas, se a prisão for considerada indispensável, toda aspereza não essencial para a segurança da pessoa do prisioneiro deve ser severamente reprimida por lei.

10. Ninguém se inquietará por suas opiniões, inclusive religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida por lei.

11. A livre comunicação de idéias e opiniões é uma das mais precioso dos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever e imprimir com liberdade, mas será responsável pelos abusos dessa liberdade que forem definidos por lei.

12. A segurança dos direitos do homem e do cidadão requerem forças militares públicas, portanto constituídas para o bem de todos e não para proveito pessoal daqueles a quem serão confiadas.

13. Uma contribuição comum é essencial para a manutenção das forças públicas e para o e custo de administração. Isso deve ser distribuído de forma equitativa entre todos os cidadãos em proporção aos seus recursos.

14. Todos os cidadãos têm o direito de decidir, pessoalmente ou por seus representantes, quanto à necessidade de contribuição pública; para conceder isto livremente; saber para que usos ele se destina; e fixar a proporção, a forma de lançamento e de cobrança e a duração dos impostos.

15. A sociedade tem o direito de exigir de todo agente público uma prestação de contas de sua administração.

16. Uma sociedade em que a observância da lei não é assegurada, nem a separação de poderes definida, não tem constituição.

17. Visto que a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém deve ser privado dela, exceto quando a necessidade pública, legalmente determinada, a exigir claramente, e então apenas sob a condição de que o proprietário tenha sido prévia e equitativamente indenizado.

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