S.1200 – Ato de Reforma e Controle da Imigração do Congresso de 198699º (1985-1986)

Os resumos do projeto de lei são de autoria da CRS.

Mostrado aqui: Relatório da conferência arquivado na Câmara (14/10/1986)

(Relatório da conferência apresentado na Câmara, H. Rept. 99-1000)

Ato de Reforma e Controle da Imigração 1986 – Título I: Controle de Imigração Ilegal – Parte A: Emprego – Altera a Lei de Imigração e Nacionalidade para tornar ilegal para uma pessoa ou outra entidade: (1) contratar (inclusive por meio de subcontratados), recrutar ou encaminhar para uma taxa para emprego nos Estados Unidos, qualquer estrangeiro que saiba que tal pessoa não está autorizada a trabalhar, ou qualquer pessoa sem verificar seu status de trabalho; ou (2) continuar a empregar um estrangeiro sabendo da situação de trabalho não autorizado dessa pessoa.

Torna a verificação de conformidade (incluindo o uso de documentação de agência de emprego estadual) uma defesa afirmativa para qualquer violação de contratação ou encaminhamento.

Estabelece um sistema de verificação de emprego. Requer: (1) que o empregador ateste, em um formulário desenvolvido pelo Procurador-Geral, que o status de trabalho do funcionário foi verificado por exame de um passaporte, certidão de nascimento, cartão de seguridade social, documentos de estrangeiros ou outros comprovantes; (2) o trabalhador atestar da mesma forma que ele ou ela é um cidadão americano ou nacional, ou estrangeiro autorizado; e (3) o empregador deve manter esses registros por três anos no caso de encaminhamento ou recrutamento, ou o último de três anos ou um ano após a rescisão do vínculo empregatício, no caso de contratação.

Afirma que nada nesta Lei deve ser interpretado para autorizar um cartão ou sistema de identidade nacional.

Orienta o presidente a monitorar e avaliar o sistema de verificação e implementar as mudanças conforme necessário dentro de 60 dias após a notificação dos comitês parlamentares apropriados (dentro de dois anos para uma mudança importante). Proíbe a implementação de uma mudança importante, a menos que o Congresso forneça fundos para tal fim. Autoriza projetos de demonstração relacionados de até três anos.

Limita o uso de tal sistema de verificação ou qualquer documento de identificação necessário para fazer cumprir esta Lei e não para outros fins de aplicação da lei.

Instrui o Procurador-Geral a estabelecer procedimentos de reclamação e investigação que deverão prever: (1) que indivíduos e entidades apresentem reclamações por escrito e assinadas sobre potenciais violações de contratação; (2) investigações do INS de reclamações com probabilidade substancial de validade; (3) investigações iniciadas pelo Departamento de Justiça; e (4) designação de uma unidade específica do INS para processar tais violações.

Estabelece disposições de sanções do empregador. Prevê um período de seis meses de educação pública, durante o qual não serão impostas penalidades de infração trabalhista.

Fornece um período subsequente de 12 meses, durante o qual os infratores receberão citações de advertência. Adia a aplicação de serviços agrícolas sazonais.

Fornece, no final de tal período de citação, para o primeiro grau graduado e penalidades civis de infracção subsequentes, medidas cautelares ou penalidades criminais (para violações de padrão ou prática). Sujeita os infratores a penalidades civis graduadas por violações da papelada relacionadas.

Instrui o Procurador-Geral a fornecer uma notificação e, a pedido, uma audiência administrativa no caso de uma pena contestada. Declara que: (1) a revisão judicial de uma pena administrativa final será no tribunal de apelações dos EUA; e (2) ações para cobrar penalidades não pagas devem ser ajuizadas nos tribunais distritais dos EUA.

Torna ilegal para o empregador exigir que um funcionário forneça qualquer tipo de garantia financeira ou indenização contra qualquer responsabilidade trabalhista potencial. Sujeita os infratores, após notificação e oportunidade de audiência, a uma penalidade civil por cada violação e a devolução de quaisquer quantias recebidas.

Afirma que tais disposições de sanções do empregador prevalecem sobre as leis estaduais e locais.

Requer que o General Accounting Office (GAO) apresente ao Congresso e a uma força-tarefa especialmente criada três relatórios anuais sobre a operação do programa de sanções ao empregador, incluindo uma determinação sobre se um padrão de discriminação de origem nacional resultou. Declara que se o relatório do GAO fizer tal determinação: (1) a força-tarefa deverá relatar isso ao Congresso; e (2) a Câmara e o Senado realizarão audiências dentro de 60 dias.

Termina as sanções do empregador 30 dias após o recebimento do último relatório do GAO se: (1) o GAO encontrar um padrão generalizado de discriminação como resultado das sanções do empregador; e (2) o Congresso promulga uma resolução conjunta dentro do período de 30 dias aprovando tais conclusões.

Altera a Lei de Proteção ao Trabalhador Agrícola Migrante e Sazonal para sujeitar os empreiteiros de trabalho agrícola aos requisitos desta Lei, com início sete meses após sua promulgação.

Instrui o Procurador-Geral, em consulta com o Secretário do Trabalho e o Secretário da Saúde e Serviços Humanos, a realizar um estudo sobre a utilização de um sistema telefónico para verificar a situação laboral dos candidatos a emprego. Requer relatórios congressionais relacionados.

Instrui o Controlador-Geral a: (1) investigar maneiras de reduzir a falsificação de cartões de número de conta de previdência social; e (2) reportar aos comitês parlamentares apropriados dentro de um ano.

Dirige o Secretário de Saúde e Serviços Humanos, agindo por meio da Administração da Previdência Social e em cooperação com o Procurador-Geral e o Secretário do Trabalho, a: (1) realizar um estudo sobre a viabilidade de se estabelecer um sistema de validação de número de segurança; e (2) reportar aos comitês parlamentares apropriados dentro de dois anos.

Torna uma prática desleal de emprego relacionada à imigração para um empregador de três ou mais pessoas discriminar qualquer indivíduo (que não seja um estrangeiro não autorizado) em relação à contratação, recrutamento, demissão ou indicação para pagamento de uma taxa, devido à origem ou ao status de cidadania (ou cidadania pretendida) desse indivíduo. Afirma que não é uma prática desleal relacionada à imigração contratar um cidadão ou nacional dos EUA em vez de um estrangeiro igualmente qualificado.

Exige que reclamações de violações de uma prática de emprego relacionada à imigração devem ser apresentadas ao Conselho Especial para Práticas Injustas de Emprego Relacionadas à Imigração (estabelecido por esta Lei) dentro do Departamento de Justiça. Proíbe a sobreposição de queixas de discriminação relacionadas à imigração e queixas de discriminação apresentadas ao Comissão de Oportunidades Iguais de Emprego.

Autoriza o Conselheiro Especial a: (1) investigar reclamações e determinar (dentro de 120 dias) se deve apresentar tal reclamação perante um juiz de direito administrativo especialmente treinado; e (2) iniciar investigações e reclamações. Permite ações privadas se o Conselho Especial não registrar uma reclamação dentro do período de 120 dias. Estabelece as disposições administrativas relacionadas.

Torna ilegal o uso indevido de forma fraudulenta ou a fabricação de documentos de entrada ou de trabalho.

Parte B: Melhoria da fiscalização e dos serviços – afirma que os elementos essenciais do programa de controle e reforma da imigração estabelecido por esta Lei são o aumento da fiscalização e das atividades administrativas da Patrulha de Fronteira, do Serviço de Imigração e Naturalização (INS) , e outras agências federais apropriadas.

Autoriza dotações aumentadas no ano fiscal de 1987 e 1988 para: (1) INS; e (2) o Escritório Executivo de Revisão da Imigração. Obriga a aumentar o financiamento no ano fiscal de 1987 e 1988 para a patrulha de fronteira.

Instrui o Procurador-Geral, a partir de fundos alocados ao Departamento de Justiça para o INS, para fornecer serviços de imigração e naturalização aprimorados e para maior alcance da comunidade e treinamento de pessoal em serviço.

Autoriza dotações adicionais para cumprimento de salários e horas de trabalho.

Revisa as penalidades criminais para o transporte ilegal de estrangeiros não autorizados para os Estados Unidos.

Autoriza um fundo de emergência de imigração de $ 35.000.000 a ser estabelecido no Tesouro para atividades de fiscalização necessárias e reembolsos estaduais e locais relacionados.

Permite que o proprietário ou operador de uma linha férrea, ponte internacional ou estrada com pedágio solicite ao Procurador-Geral que inspecione e aprove as medidas tomadas para evitar que estrangeiros cruzem ilegalmente os Estados Unidos. Declara que tais medidas aprovadas devem ser evidência prima facie do cumprimento das obrigações ao abrigo dessa Lei para prevenir entradas ilegais.

Expressa a opinião do Congresso de que as leis de imigração dos Estados Unidos devem ser aplicadas com vigor, ao mesmo tempo que se cuida para proteger os direitos e a segurança dos cidadãos e estrangeiros dos Estados Unidos.

Requer que o INS tenha o consentimento do proprietário ou um mandado antes de entrar em uma fazenda ou operações ao ar livre para interrogar pessoas e determinar se estrangeiros indocumentados estão presentes.

Proíbe o ajuste de status para residente permanente para violadores dos termos do visto (de não imigrante).

Título II: Legalização – instrui o Procurador-Geral a ajustar ao status de residente temporário os estrangeiros que: (1) solicitarem dentro de 18 meses; (2) estabelecerem que eles entraram nos Estados Unidos antes de 1º de janeiro de 1982 e têm residido aqui continuamente em situação ilegal (incluindo participantes cubanos / haitianos) desde essa data; e (3) são admissíveis.

Autoriza ajustes de status semelhantes para estrangeiros especificados que entraram legalmente como não imigrantes, mas cujo período de estada autorizada terminou antes de 1º de janeiro de 1982. (Declara que, no caso de visitantes de intercâmbio, o requisito de residência estrangeira de dois anos deve ter sido cumprido ou dispensado.)

Proíbe a legalização de pessoas: (1) condenadas por um crime ou três ou mais contravenções nos Estados Unidos; ou (2) que tenham participado de perseguição política, religiosa ou racial. Exige que um estrangeiro solicitando o status de residente temporário se registre de acordo com a Lei do Serviço Seletivo Militar, se essa lei assim exigir.

Instrui o Procurador-Geral a ajustar o estatuto de estrangeiro residente temporário a residente permanente se o estrangeiro: (1) se candidatar durante o período de um ano a partir do 19º mês após a concessão do estatuto de residente temporário; (2) estabeleceu residência contínua nos Estados Unidos desde a concessão do status de residente temporário; (3) é admissível e não foi condenado por um crime ou três ou mais contravenções cometidas nos Estados Unidos; e (4) atende aos requisitos mínimos para compreensão do inglês e conhecimento da história e do governo americanos, ou demonstra a busca satisfatória de um curso de estudo nessas matérias. (Autoriza uma isenção de tal requisito de idioma e história para indivíduos com 65 anos de idade ou mais.)

Especifica as circunstâncias nas quais o Procurador-Geral pode rescindir o status de residente temporário de um estrangeiro. Permite viajar para o exterior e trabalhar durante tal período.

Autoriza o arquivamento de pedidos de ajuste de status com o Procurador-Geral ou agências voluntárias ou governamentais designadas. Instrui o Procurador-Geral a trabalhar com essas agências para: (1) divulgar informações do programa; e (2) processar estrangeiros. Fornece o tratamento confidencial dos registros de candidatura. Estabelece penalidades criminais (multas, prisão ou ambas) para: (1) violações de tal confidencialidade; e (2) declarações falsas de candidatura. Prevê taxas de candidatura.

Renuncia a limitações numéricas, certificação de trabalho e outras violações de entrada especificadas para esses estrangeiros. Permite que o Procurador-Geral renuncie a outros motivos de exclusão (exceto criminais, a maioria relacionados com drogas, a nd razões de segurança) para assegurar a unidade familiar ou quando seja do interesse nacional.

Requer que o Procurador-Geral forneça a um estrangeiro elegível de outra forma, mas não registrado, que foi detido antes do final do período de inscrição, uma oportunidade de se inscrever no programa de legalização antes do início dos procedimentos de deportação ou exclusão. Declara que tal estrangeiro será autorizado a trabalhar nos Estados Unidos enquanto se aguarda a decisão do caso.

Fornece revisão administrativa e judicial de uma determinação a respeito de um pedido de ajuste de status de acordo com esta Lei.

Torna estrangeiros legalizados (exceto cubanos / haitianos) inelegíveis para assistência financeira federal, Medicaid (com certas exceções) ou vale-refeição por cinco anos após a concessão do status de residente temporário e por cinco anos após um concessão de status de residente permanente (permite ajuda a idosos, cegos ou deficientes). Afirma que os programas autorizados pela Lei Nacional de Merenda Escolar, Lei de Nutrição Infantil de 1966, Lei de Educação Profissional de 1963, capítulo 1 da Lei de Consolidação e Melhoria da Educação de 1981, Lei Headstart-Follow Through, Lei de Parceria para Treinamento no Trabalho, o título IV da Lei do Ensino Superior de 1965, a Lei do Serviço de Saúde Pública e os títulos V, XVI e XX da Lei da Previdência Social não devem ser interpretados como assistência proibida. Continua a assistência a estrangeiros sob a Lei de Assistência à Educação de Refugiados de 1980, sem levar em conta o ajuste de status.

Requer que o Ministério Público divulgue informações sobre o programa de legalização.

Estabelece procedimentos para o ajuste de status para residente permanente de alguns participantes cubanos e haitianos que chegaram aos Estados Unidos antes de 1º de janeiro de 1982.

Atualizações de 30 de junho de 1948 a janeiro 1, 1972, a data de registro para registros de admissão de entrada permanente.

Autoriza dotações do ano fiscal de 1988 a 1991 para subsídios de assistência ao impacto da legalização do estado. Permite que os Estados gastem fundos não utilizados durante o ano fiscal de 1994. Proíbe compensações para custos de receita de segurança suplementar e Medicaid. Bases Indique os valores sobre o número de estrangeiros legalizados e despesas relacionadas. Permite que os Estados usem esses fundos para reembolsar os custos de assistência pública, saúde e educação. Limita o reembolso aos custos reais.

Título III: Reforma da imigração legal – Parte A: Trabalhadores agrícolas temporários – Separa o trabalho agrícola temporário de outro trabalho temporário para fins de disposições de trabalhadores não imigrantes (visto H-2A).

Requer uma petição de visto H-2A do empregador para certificar que: (1) não há trabalhadores locais suficientes nos EUA para o trabalho; e (2) salários e condições de trabalho de trabalhadores norte-americanos empregados de forma semelhante não serão adversamente afetados. Autoriza o Secretário do Trabalho a cobrar taxas de inscrição.

Proíbe o Secretário de aprovar tal petição se: (1) o trabalho estiver aberto devido a uma greve ou bloqueio; (2) o empregador violou os termos de admissão de trabalhadores temporários; (3) em um caso em que tais trabalhadores não estejam cobertos pelas leis de compensação dos trabalhadores do Estado, o empregador não forneceu proteção equivalente sem nenhum custo para esses trabalhadores; ou (4) o empregador não fez esforços de recrutamento regional no tradicional ou esperado fornecimento de mão de obra.

Fornece no que diz respeito aos pedidos de trabalhadores agrícolas que: (1) o Secretário não pode exigir que tal pedido seja apresentado mais de 60 dias antes do necessário; (2) o empregador deve ser notificado por escrito no prazo de sete dias se o pedido exigir o aperfeiçoamento; (3) o Secretário deve aprovar um pedido aceitável, o mais tardar 20 dias antes do necessário; e (4) o empregador deve fornecer ou garantir alojamento que atenda aos padrões federais, estaduais ou locais apropriados, incluindo provisão de moradia familiar para empregados principalmente envolvidos na produção de gado.

Estabelece que, por três anos, as certificações de trabalho para empregadores específicos devem exigir que tal empregador contrate pessoal qualificado trabalhadores americanos que se candidatam até o final de 50 por cento do período de trabalho contratado dos trabalhadores H-2A. Requer que o Secretário, seis meses antes do final de tal período, considere a conveniência de continuar tal exigência e emita regulamentos (na ausência de legislação promulgada) três meses antes do final de tal período.

Afirma que os empregadores não devem ser responsabilizados por penalidades trabalhistas especificadas se os trabalhadores H-2A forem demitidos para cumprir tal requisito de 50 por cento.

Permite que associações de produtores agrícolas apresentem petições H-2A.

Fornece recursos administrativos acelerados de certificações negadas.

Proíbe a entrada de um estrangeiro como trabalhador H-2A se ele ou ela violou um termo de admissão nos cinco anos anteriores.

Autoriza dotações permanentes a partir do ano fiscal de 1987 para os fins de: (1) recrutamento de trabalhadores domésticos para trabalho e serviços temporários que, de outra forma, poderiam ser realizados por não-imigrantes e trabalhadores agrícolas em transição; e (2) monitorar os termos e condições sob os quais esses indivíduos são empregados.

Autoriza dotações permanentes a partir do ano fiscal de 1987 para permitir que o secretário faça determinações e certificações.

Expressa a opinião do Congresso de que o presidente deve estabelecer uma comissão consultiva para consultar o México e outros países apropriados e aconselhar o procurador-geral a respeito do programa de trabalho temporário.

Estabelece um programa especial de adaptação do trabalhador agrícola. Fornece ajuste de residente permanente para estrangeiros que: (1) se inscrevam durante um período especificado de 18 meses; (2) ter realizado pelo menos 90 dias-homem de trabalho agrícola sazonal durante o período de 12 meses que termina em 1o de maio de 1986; e (3) são admissíveis como imigrantes. Estabelece datas de ajuste com base nos períodos de trabalho realizado nos Estados Unidos. Autoriza viagens e empregos durante o período de residência temporária.

Autoriza solicitações a serem feitas dentro dos Estados Unidos com o Procurador-Geral ou entidades designadas e fora dos Estados Unidos por meio de repartições consulares. Oferece confidencialidade e acesso limitado a tais informações. Estabelece penalidades criminais para informações de inscrição falsas e torna um estrangeiro condenado inadmissível para entrada nos EUA.

Isenta tais admissões de limitações numéricas de entrada.

Permite a renúncia à exclusão (exceto para crimes específicos, delitos de drogas, acusações públicas, perseguição nazista e motivos de segurança nacional) para fins humanitários ou familiares, ou quando no interesse nacional.

Fornece uma estada temporária de exclusão ou deportação (e autoridade para trabalhar) para estrangeiros presos que possam estabelecer uma reivindicação não frívola para ajuste de status.

Fornece um único nível de revisão de apelação administrativa de tais aplicativos de ajuste de status. Limita tal revisão da ordem de exclusão ou deportação.

Define “serviços agrícolas sazonais” como a execução de trabalho de campo relacionado ao cultivo de frutas e vegetais de todos os tipos e outras commodities perecíveis, conforme definido em regulamentos do Secretário de Agricultura.

Orienta os secretários da Agricultura e do Trabalho, conjuntamente antes de cada ano fiscal (começando no ano fiscal de 1990 e terminando no ano fiscal de 1993) para determinar se trabalhadores agrícolas especiais adicionais devem ser admitidos devido à falta de tais trabalhadores em os Estados Unidos. Estabelece fatores a serem considerados ao fazer tais determinações.

Autoriza associações e grupos de empregadores a solicitar admissões adicionais devido a circunstâncias de emergência ou imprevistas. Autoriza grupos de trabalhadores agrícolas especiais a solicitar redução de admissões devido ao excesso de oferta de trabalhadores.Requer que os Secretários façam as determinações do pedido no prazo de 21 dias.

Estabelece limitações numéricas para tais admissões a partir do ano fiscal de 1990.

Dispõe sobre a deportação de trabalhadores agrícolas especiais recém-admitidos que não realizam 60 dias-homem de trabalho agrícola sazonal em cada dos primeiros dois anos após a entrada. Proíbe a naturalização de tais trabalhadores, a menos que eles tenham realizado 60 homens-dias de trabalho em cada um dos cinco exercícios fiscais.

Trata os trabalhadores agrícolas temporários e os trabalhadores agrícolas especiais como “estrangeiros legalizados elegíveis” para fins de assistência federal a entidades estaduais e locais para custos específicos associados a esses trabalhadores durante seus primeiros cinco anos nos Estados Unidos.

Estabelece uma Comissão de Trabalhadores Agrícolas de 12 membros para revisar as disposições especiais sobre trabalhadores agrícolas, o impacto da legalização e as sanções do empregador sobre o trabalho agrícola e outros aspectos do trabalho agrícola. Requer um relatório ao Congresso em cinco anos. Autoriza dotações. Encerra a Comissão no final do período de 63 meses, começando no mês seguinte ao mês da promulgação desta Lei.

Os estados que especificaram os trabalhadores agrícolas serão elegíveis para assistência jurídica sob a Lei de Corporação de Serviços Jurídicos.

Parte B: Outras Mudanças na Lei de Imigração – Aumenta a cota colonial anual de 600 vistos para 5.000 vistos.

Inclui na definição de “imigrante especial”: (1) filhos e filhas solteiros e cônjuges sobreviventes de funcionários de certas organizações internacionais; e (2) aposentados específicos de tais organizações (status “I”) e seus cônjuges.

Concede o status de não imigrante a: (1) pais de crianças que recebem o status “I” enquanto são menores; e (2) outros filhos de tais pais ou cônjuge sobrevivente com status “I”.

Autoriza o programa piloto de isenção de visto de três anos para até oito países, oferecendo benefícios semelhantes aos visitantes dos EUA. Exige que os visitantes dos Estados Unidos: (1) tenham uma passagem de ida e volta não reembolsável; e (2) permanecer nos Estados Unidos por não mais de 90 dias.

Autoriza 5.000 vistos adicionais de não-preferência em cada ano fiscal de 1987 e 1988, com preferência sendo concedida a nacionais de países que foram adversamente afetados pela Lei Pública 89-236 (emendas de imigração de 1965).

Inclui o relacionamento entre um filho ilegítimo e seu pai natural dentro da definição de “filho” para fins de status, benefícios ou privilégios sob tal lei.

Afirma que, para fins de suspensão da deportação, um estrangeiro não será considerado como tendo deixado de manter presença física contínua nos Estados Unidos se a ausência não interromper significativamente a presença física contínua.

Proíbe por um ano a admissão de tripulantes estrangeiros não imigrantes para prestar serviços durante uma greve contra o empregador para o qual tais estrangeiros pretendem trabalhar.

Título IV: Relatórios – instrui o presidente a transmitir ao Congresso: (1) até 1º de janeiro de 1989, e não depois de 1º de janeiro de cada três anos a partir de então, um relatório abrangente de impacto da imigração ; e (2) relatórios anuais de três anos sobre o trabalho estrangeiro não autorizado e o programa de trabalhador agrícola temporário (H-2A).

Instrui o Procurador-Geral e o Secretário de Estado a monitorarem conjuntamente o programa de isenção de visto estabelecido por esta Lei e apresentarem um relatório ao Congresso no prazo de dois anos.

Instrui o presidente a apresentar ao Congresso um primeiro e um segundo relatório (três anos após o primeiro relatório) sobre o impacto do programa de legalização.

Instrui o Procurador-Geral a reportar ao Congresso dentro de 90 dias sobre as melhorias necessárias para o INS.

Expressa a opinião do Congresso de que o Presidente deve consultar o Presidente do México no prazo de 90 dias sobre a implementação desta Lei e seu possível efeito nos Estados Unidos ou no México.

Título V: Assistência do Estado para Custas de Encarceramento de Estrangeiros Ilegais e Certos Cidadãos Cubanos – Instrui o Procurador-Geral a reembolsar os Estados pelas custas incorridas no encarceramento de certos estrangeiros ilegais e cidadãos cubanos condenados por crimes. Autoriza dotações.

Título VI: Comissão para o Estudo da Migração Internacional e Desenvolvimento Econômico Cooperativo – Estabelece uma Comissão de 12 membros para o Estudo da Migração Internacional e Desenvolvimento Econômico Cooperativo para examinar, em consulta com o México e outros envios do Hemisfério Ocidental países, condições que contribuem para a migração não autorizada para os Estados Unidos e programas de comércio e investimento para aliviar tais condições. Requer um relatório ao presidente e ao Congresso dentro de três anos. Encerra a Comissão após a apresentação de tal relatório, exceto que a Comissão pode funcionar por até 30 dias adicionais para concluir seus assuntos.

Título VII: Responsabilidade Federal por Estrangeiros Deportáveis e Excluíveis Condenados por Crimes – Dispõe sobre a deportação expedita de estrangeiros condenados por crimes.

Fornece a identificação de instalações do Departamento de Defesa que poderiam ser disponibilizadas para encarcerar estrangeiros deportáveis ou excluídos.

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